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STF DIZ QUE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL NÃO É AUTOMÁTICA

No último minuto desta quarta-feira, 08/03, por 7 votos a 4, o Pleno do STF passou uma borracha no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. A interpretação literal do dispositivo, porém, não dá margem a dúvida alguma. O legislador foi de uma clareza meridiana no sentido de exigir que a cada 90 dias o órgão emissor da ordem da prisão preventiva revise de ofício, sem a provocação de quem quer que seja, a necessidade da manutenção da medida, por meio de decisão fundamentada, sob pena de o encarceramento se tornar ilegal, impondo-se a imediata soltura do indivíduo. As defensorias não dão conta da demanda. Desta forma, pela decisão majoritária da Suprema Corte, se o caboclo preso(99,99% tudo paupérrimo) não tiver um advogado atento, em regra sempre bem pago, deverá continuar apodrecendo no xadrez se a cada três meses, por conta própria não enviar uma "pipa"(carta no linguajar prisional)ao magistrado pedindo que ele reveja a providência. Para nós os ministros deram marcha à ré no combate a superpopulação carcerária, pois à míngua de qualquer pedido, bastava o escriba servidor alertar o juiz acerca do decurso do prazo. Mas como estamos mesmo na Noruega, faz de conta que as pipas funcionam bem e boa. E seja o que Deus quiser !
(pepijus.com.br - Justiça para todos)