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CRIME POR USO DE ENTORPECENTE NÃO GERA REINCIDÊNCIA DIZ STF

Reincidente em termos de crime é quem depois de definitivamente condenado, antes de cinco anos de cumprida a pena imposta ou ter ela sido extinta, repete a dose, perpetrando outro delito, idêntico ou não. Assim, o pressuposto básico é uma mácula precedente com a repressão estatal. Por isso, mesmo de sorte apertada, 3 a 2, a 2a. Turma do STF reconheceu ontem, 22/03, que quem foi pego dando umas baforadas numa maconhazinha, cocaína ou um crackizinho e incurso no artigo 28 da Lei de Tóxicos, não pode mais ser considerado reincidente se logo em seguida for condenado pela prática de um outro crime. É que aquele tipo penal não prevê qualquer espécie de condenação ao usuário. O legislador a partir de 2006 passou a tratar esse sujeito como um indivíduo com algum problema de saúde, ainda que transitório, não mais um criminoso, um bandido da luz vermelha. Para quê então considerá-lo recalcitrante majorando a pena no novo delito ? O MP paulista foi até onde deu no sentido de ver a aflição do réu aumentada. Perdeu. Esta decisão provocará uma enxurrada de reformas em outras tantas por aí afora. Como já era esperado, André Mendonça, o terrivelmente evangélico e Nunes Marques, penderam para o lado do promotor. Quase deu certo. Quase.
(pepijus.com.br - na liga da Justiça)