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STJ AFASTA CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS

O rapazinho, morador de rua, como muitos na capital paulista, estava amargando uma Febem fazia tempo. Apanhou uma pedra enorme que achou no meio da rua e atirou com toda força na cabeça do desafeto. Ato infracional análogo a tentativa de homicídio. Quase matou seu companheiro de andanças sem rumo, via de regra, embaladas por entorpecentes. Sua tese era a da legítima defesa de terceiro, pois repelia agressão injusta da vítima contra a sua namorada, grávida de cinco meses. Porém, tanto o juiz da Infância quanto os desembargadores fizeram ouvidos moucos à versão do menor; afinal de contas, todos os depoimentos de testemunhas de "ouviu dizer" era no sentido de que o adolescente exagerou na dose, indo, assim, por água abaixo a excludente por ele levantada. Sequer havia exame de corpo de delito na cuca atingida e a acusação não se empenhou na localização do menor ferido, tampouco da namorada do infrator. No procedimento, afora a versão indireta dos depoentes, só havia mesmo a voz ao vento do acoimado. A defesa, não se conformando com a situação, foi bater na porta do STJ. Não deu outra: o ministro relator da 5a.Turma, na semana passada, fundando a sua inteligência na teoria da perda de chance que teve o Estado de produzir prova concreta contra o indivíduo suspeito, como determina o artigo 6º, III do Código de Processo Penal, mandou soltar o menino. Ao inocentá-lo, cuidou logo de destacar que "quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais a elucidação dos fatos, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes". A esta altura, o garoto já deve estar perambulando nas cercanias da Praça da República.